Processo 0806096-78.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0806096-78.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO(XXX.XXX.XXX-XX); LIGIA ROLIM MENDES DE ALMEIDA(XXX.XXX.XXX-XX); ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA(XXX.XXX.XXX-XX); JEAN CARLOS ROCHA(XXX.XXX.XXX-XX); PROMOVIDO: BANCO INTER S.A.(00.416.968/0001-01); FERNANDO DENIS MARTINS(XXX.XXX.XXX-XX); SENTENÇA 1. RELATÓRIO LÍGIA ROLIM MENDES DE ALMEIDA e ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA ingressaram com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 85289226, os autores informaram que, em 30/08/2021, celebraram com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento imobiliário por meio de portabilidade, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 93.571 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa – PB. Sustentaram que o contrato original previa o pagamento de 192 parcelas mensais, mas que os encargos financeiros aplicados estariam em desacordo com as normas de proteção ao consumidor. Os requerentes fundamentaram sua pretensão na alegada existência de juros remuneratórios abusivos, os quais estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual clara, o que implicaria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, questionaram a validade da cobrança de seguro habitacional (MIP e DFI) e de taxa de administração de contrato, sustentando a configuração de venda casada e a falta de transparência quanto ao propósito e à natureza de tais serviços. Pleitearam, ao final, o recálculo da dívida pelo método SAC-Gauss (linear), a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depósito de valores incontroversos foi indeferido pela decisão de ID 85312871, ocasião em que este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou a citação da instituição financeira demandada. Em sua contestação (ID 90356821), o BANCO INTER S.A. defendeu a regularidade da contratação, arguindo que o instrumento observou todos os requisitos legais e que os autores anuíram expressamente aos termos pactuados, atraindo a incidência do princípio pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. No mérito, alegou que os juros remuneratórios são compatíveis com a média de mercado e que a capitalização é permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Defendeu, ainda, a obrigatoriedade da contratação de seguro nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por imposição da Lei nº 9.514/97, refutando qualquer ilegalidade nos encargos acessórios. A parte autora apresentou réplica sob o ID 90531930, reforçando a tese de que o ajuste se trata de um contrato de adesão que impõe desvantagem exagerada ao consumidor e reiterando a necessidade de revisão judicial das cláusulas financeiras. Durante a fase de instrução, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil para aferir a existência de abusividades (ID 99841966). O laudo pericial foi juntado no ID 123926648, no qual o expert concluiu que a taxa de juros contratada (7,25% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (7,50% ao ano), inexistindo…
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