Processo 0806097-13.2024.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0806097-13.2024.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANE REGINA SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (9) Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Liliane Regina Santos Costas, em face da Caixa Econômica Federal e outros bancos, todos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora ser servidora pública estadual (professora) e estar enfrentando uma situação de grave sufocamento financeiro e superendividamento decorrente de despesas médicas e da concessão irresponsável de crédito pelas instituições requeridas. Informa que, apesar de auferir uma renda bruta mensal de R$ 17.836,57, a soma de suas despesas ordinárias, descontos obrigatórios e parcelas de dívidas (vencidas e vincendas) atinge o montante aproximado de R$ 41.422,03, comprometendo a quase totalidade de sua renda líquida (R$ 13.724,51) e violando o seu mínimo existencial. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), defendendo a sua condição de consumidora hipervulnerável e a necessidade de repactuação das dívidas de consumo listadas, as quais totalizam R$ 23.188,15 em parcelas mensais e em atraso. Ampara sua pretensão no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Justifica, ainda, a competência da Justiça Estadual para processar o feito com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da presença de empresa pública federal no polo passivo. Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% de sua renda líquida (R$ 4.803,57), mediante depósito judicial, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento voluntário ou, subsidiariamente, a instauração do processo judicial de superendividamento para a instituição de plano compulsório. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça gratuita concedida, id 132301783. O banco Master ingressou no feito (Id 134226929), alegando preliminar de ilegitimidade passiva do banco PKL One Participações, afirmando que o cartão contratado é de sua titularidade. Alegou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão, afirmando que a concessão se deu pela margem consignável disponível ao servidor. Pede a improcedência. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 135700797), alegando preliminar de incompetência…
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