Processo 0806097-66.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806097-66.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806097-66.2026.8.20.5004 Parte autora: MATEUS CAVALCANTE DE FRANCA Parte ré: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MATEUS CAVALCANTE DE FRANÇA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., após homologação de acordo celebrado com a corré Delta Air Lines Inc (ID 184423180), com prosseguimento do feito exclusivamente em relação à LATAM. Narra o autor ter adquirido passagens emitidas pela LATAM para retorno ao Brasil após participação em evento acadêmico em Chicago, com itinerário composto pelos trechos Chicago/Atlanta, Atlanta/Santiago e Santiago/Porto Alegre. Afirma que viajava apenas com bagagens de mão e que, no embarque do trecho Chicago/Atlanta, operado pela corré Delta, funcionários da companhia exigiram o despacho de sua mala de bordo sob alegação de falta de espaço nas cabines, justificativa que se revelou falsa, pois ao embarcar constatou a existência de compartimentos vazios, inclusive próximos ao seu assento, conforme fotos juntadas. Relata que já em Atlanta, diante de atraso e desorganização no aeroporto, solicitou a devolução de sua bagagem e recebeu atendimento reiteradamente rude e recusas sucessivas de funcionários das companhias. Narra que no dia seguinte verificou, por meio do aplicativo da Delta, que sua mala havia sido enviada a Santiago do Chile sem sua presença no voo em que foi embarcada, sendo negadas as providências necessárias à sua recuperação. Em razão da privação dos pertences pessoais, durante o trajeto, precisou adquirir roupas novas no valor total de R$ 1.172,81 (mil cento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). A bagagem foi restituída apenas em 31/05/2025, após abertura de registro em 29/05/2025, e devolvida com avaria visível em sua estrutura. Juntou comprovante de compra das passagens (ID 183229207), cartão de embarque (ID 183229208), tratativas sobre a mala (ID 183229210), fotos dos compartimentos vazios (ID 183229211), notificação de dano à bagagem (ID 183229212), comprovantes de despesas (ID 183229215) e outros documentos. Requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.172,81. Em 23/04/2026, foi homologado acordo entre o autor e a Delta Air Lines Inc no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com expressa ressalva, na cláusula 7 do termo, de que o prosseguimento da ação permanece em plena vigência quanto à LATAM, e na cláusula 8, de que eventual condenação remanescente apurada nos autos seria exigida da corré remanescente. O autor confirmou interesse no prosseguimento do feito em relação à LATAM (ID 184686496). Regularmente citada, a LATAM apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu litispendência em razão de processo anterior (nº 0806032-71.2026.8.20.5004) que teria sido encerrado por acordo; inépcia da petição inicial por suposta irregularidade na procuração; ilegitimidade passiva, afirmando que o voo Chicago/Atlanta foi operado exclusivamente pela Delta, companhia responsável pelos fatos narrados; e aproveitamento do acordo celebrado com a Delta, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, requerendo a extinção do processo. No mérito, sustentou ausência de nexo causal com sua conduta, aplicação da Convenção de Montreal com prevalência sobre o CDC, cumprimento do prazo regulamentar para restituição da bagagem e ausência de…

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