Processo 0806098-38.2025.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0806098-38.2025.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0806098-38.2025.8.10.0001 AUTOR(A): Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): VANDERSON VIEIRA DE JESUS e outros (4) P.G. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 44/2025- 16º DP, instaurado pelo 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel - São Luís/MA, o qual visa apurar a suposta prática do crime de associação criminosa, após a abordagem de quatro indivíduos, quais sejam: 1. Antonio Silva Sousa, 2. Vanderson Vieira de Jesus, 3. Breno dos Santos da Costa e 4. Dirlly Chagas, que estariam, em tese, divididos em duas motocicletas, estando uma delas com registro de roubo, tendo com eles sido encontrados dois simulacros de arma de fogo e uma touca balaclava (Id 172265964). Consoante o relatório final acostado pela autoridade policial (Id 172265964), concluiu-se pela inexistência do requisito de estabilidade e pela ausência de provas de que os quatro indivíduos estivessem reunidos com o propósito de formar uma sociedade criminosa permanente. Dessa forma, por não subsistirem elementos indiciários mínimos para o indiciamento por associação criminosa, concluiu a autoridade policial que a suposta prática do crime de roubo atribuída ao investigado Antonio Silva Sousa deve ser apurada isoladamente, razões pelas quais registrou a possibilidade de arquivamento destes autos, salvo melhor juízo, caso o Ministério Público assim entenda. Em decisão sob o Id 174816415, o Juízo da Central de Garantias entendeu por encerrada a sua competência, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo Criminal competente para o processamento do feito. É o relatório. Decidimos. Conforme se extrai dos autos, as informações carreadas não são suficientes para materializar a justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos em que é exigido pelo art. 9º-A, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) – com redação dada pela LC nº 240/2022 –, e pela disciplina da Lei nº 12.850/13 para fixação da competência desta Vara Especializada. Isso porque os fatos versam sobre apuração concernente à suposta associação criminosa, tendo a autoridade policial concluído, ainda, pela inexistência de elementos indiciários mínimos os quais indiquem, ainda que em fase embrionária, a existência de estabilidade, permanência, organização estrutural, nem qualquer vínculo entre os flagranteados. A autoridade de polícia judiciária, inclusive, destacou a impossibilidade de constatação da presença de indícios mínimos quanto ao próprio teor da apuração relativa à suposta associação criminosa ali investigada. O advento da Lei Complementar nº 240, em 10 de janeiro de 2022, promoveu várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e também modificou a competência desta Unidade Jurisdicional, que passou a dispor, em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e…

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