Processo 0806098-72.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806098-72.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806098-72.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente é servidor público admitido em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ostentando a condição de beneficiário e contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.701.495.599-1. Sustenta o Autor que, após décadas de laborioso exercício funcional e tendo preenchido os requisitos legais para o levantamento do saldo remanescente de suas cotas, foi surpreendido pela existência de uma quantia ínfima e irrisória em sua conta individualizada na data de 10/11/2000. Conforme as alegações autorais, a Demandante jamais efetuou saques das parcelas principais do fundo, sendo que o saldo deveria refletir a integralidade dos depósitos vertidos pela União, devidamente atualizados ao longo do tempo. A tese autoral assevera que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do fundo, incorreu em grave falha na prestação do serviço e em ato ilícito ao promover desfalques injustificados e omitir a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição de reservas. Sob a ótica do Peticionário, o exame minucioso dos extratos obtidos em junho de 2024 revela uma redução drástica e arbitrária do numerário, especialmente após o exercício financeiro de 1988, quando o valor residual foi reduzido a montantes irrisórios sem que houvesse a ocorrência de qualquer hipótese legal de levantamento. Argumenta-se que a instituição financeira subtraiu o patrimônio do servidor sem o seu consentimento ou ciência, violando o dever de informação e a confiança depositada na administração do numerário. Salienta-se que, com fulcro na metodologia de atualização do Tesouro Nacional e nos índices aplicáveis às contas do PASEP, o Autor procedeu à elaboração de planilha de cálculo anexa, na qual se observa que o montante devido, considerando juros, lucros e o Resultado Líquido Adicional, perfaz o valor de R$ 79.080,39 (setenta e nove mil e oitenta reais e trinta e nove centavos). Desta forma, ante a inequívoca má gestão dos ativos e a apropriação indevida de valores pertencentes à servidora, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a restituição dos valores desfalcados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (ii) a fixação de indenização por danos morais, face à frustração da legítima expectativa de fruição de sua reserva de poupança e à violação de seus direitos de personalidade. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 65982003 e ss). Deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 68812196. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 70130377 e petição complementar ID nº 94992502, alegando preliminarmente a ausência de direito do(a) autor(a) à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e legitimidade da União,…

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