Processo 0806099-23.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806099-23.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806099-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ANTONIO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça inicial de ID 84911515, que é pessoa humilde, idosa e aposentada, mantendo conta bancária junto à instituição financeira requerida precipuamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e para a realização de movimentações básicas, dentro dos limites de gratuidade estabelecidos pelas normas regulamentares. Aduz que, ao realizar a conferência de seus extratos bancários, constatou a incidência recorrente de descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 5”. Sustenta o demandante que os referidos lançamentos são arbitrários e não autorizados, uma vez que jamais celebrou contrato com o réu que legitimasse a cobrança de pacotes de serviços tarifados, ressaltando que, no momento da abertura da conta, assinou apenas o instrumento de adesão à conta corrente comum, sem previsão de tais encargos. O autor detalhou o prejuízo material amargado no período compreendido entre os anos de 2020 e 2025, indicando que os descontos indevidos alcançaram os seguintes montantes anuais: R$ 83,10 em 2020; R$ 398,10 em 2021; R$ 532,50 em 2022; R$ 607,30 em 2023; R$ 704,10 em 2024; e R$ 571,15 no ano de 2025. Ao final, apurou-se o valor total de R$ 2.896,25 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) subtraídos de sua conta bancária. Afirma, ainda, que buscou solucionar o problema diretamente na agência bancária, solicitando o cancelamento das cobranças indevidas, providência que não foi atendida pela instituição financeira. Destaca a natureza abusiva da conduta do banco, que violaria o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários referentes ao período reclamado. Por meio da decisão de ID 91011649, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, o juízo determinou que o autor juntasse comprovante de residência atualizado, diligência cumprida conforme petição e documentos de ID 91935338. Ato contínuo, determinou-se a regular citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID 94844738. Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo prévio, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, a instituição financeira defendeu a plena legalidade das cobranças. Pugnou pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela…

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