Processo 0806099-26.2018.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806099-26.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: C C C ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: ALEXANDRE ARAÚJO RAMOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. C C C ENGENHARIA LTDA promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL no qual a Parte ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia pertinente ao valor principal, através de expedição de Precatório, no valor de R$ 519.153,43, referente ao indébito de ISSQN em favor da C C C Engenharia Ltda, e Precatório no montante de R$ 48.467,97, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Daniel Araújo Lima - Advogados Associados, conforme petição e documentos de IDs 181511487 a 181513405 (ID 181511487). Intimado via sistema, por seu procurador, o Ente Público Executado impugnou os cálculos, excesso de execução quanto ao valor apontado como devido a título de repetição de indébito tributário de ISS, conforme devidamente apontado e demonstrado pela Contadoria da PGM, que resulta no valor efetivamente devido a este título é de R$ 510.318,78, e não R$ 512.920,19, como postula a exequente, resultando num excesso de execução de R$ 2.601,41 (dois mil seiscentos e um reais e quarenta e um centavos), a serem excluídos do montante devido (ID 187535513). Por fim, a Parte Exequente vem informar que concordando a exequente com os cálculos apresentados pelo Município do Natal quanto à base do indébito tributário de ISS, no importe de R$ 510.318,78, com a homologação do valor atualizado do indébito até a presente data, no montante de R$ 532.976,93 (quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescidos, conforme demonstrativo de cálculo anexo, acrescido das parcelas incontroversas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 588.429,31 (quinhentos e oitenta e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), e o afastamento da condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e da expressa concordância manifestada na primeira oportunidade, na forma do princípio da causalidade (ID 189603405). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após impugnados os cálculos apresentados, pelo Ente Devedor, que apontou um excesso de execução no valor de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), e intimada, a Parte ora Exequente/Impugnada vem informar que anui expressamente com o valor apontado na impugnação do ente demandado. Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, a anuência da Parte Exequente como o excesso de execução relatado pelo ora Executado, ou seja, com os cálculos apresentados em sede de impugnação, se traduz no reconhecimento da validade de seus cálculos, e uma vez se tratando de direitos patrimoniais, logo disponíveis, não resta outra opção ao Magistrado, senão a pronta homologação, porquanto se tratando de direito disponível. Com efeito, em relação ao reconhecimento jurídico do pedido, oportuna a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao lecionarem que: "4.…
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