Processo 0806099-28.2023.8.10.0022

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806099-28.2023.8.10.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806099-28.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JULIANA DA CONCEICAO DA SILVA SAMPAIO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JULIANA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SAMPAIO, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990. A denúncia (ID 113916544) foi recebida em 07 de março de 2024 (ID 113983133). Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a decretação da prisão preventiva da acusada em 20 de março de 2025 (ID 143942736). O mandado de prisão foi cumprido em 12 de fevereiro de 2026 (ID 172357181). Na petição de ID 173850067 a acusada requereu a revogação da prisão preventiva e aduziu que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. A defesa argumenta, ainda, que a requerente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, que dependeriam de seus cuidados, e que não haveria contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Ao final, postula a revogação da custódia e, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer acostado ao ID 175669551, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. Este juízo, em decisão proferida em 25/03/2026 (ID 175745826), indeferiu o pedido de revogação e manteve a custódia cautelar. Regularmente citada na Unidade Prisional (ID 174957604, pág. 22), a acusada, por meio de advogado constituído (ID 177418565), apresentou resposta à acusação na qual requereu a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. No mérito, alegou inexistência de provas de participação no crime, postulando a absolvição. É o relatório. Fundamento e Decido. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Passo a examinar a defesa apresentada pela acusada, o que faço com base no art. 397 do Código de Processo Penal. A defesa da acusada JULIANA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SAMPAIO (ID 177418565), optou por negar a autoria delitiva, argumentando que a marcha da instrução processual provará que a ré não teve participação nos crimes imputados. A defesa, contudo, formulou pedido de revogação da prisão, que será analisado em tópico próprio. Nesta fase, realiza-se um juízo de prelibação, no qual se verifica a presença de suporte probatório mínimo para a acusação. No caso dos autos, a denúncia está devidamente amparada em um robusto conjunto de elementos informativos que, somados, conferem alta plausibilidade à narrativa acusatória. A denúncia (ID 113916544), por sua vez, preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação dos crimes. A justa causa está devidamente amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (ID 103239048), pelos termos de declaração das vítimas (ID 103239048, págs. 11/12) e de depoimento das testemunhas (ID 103239048, págs. 16/17), que narraram com detalhes a dinâmica dos roubos praticados em concurso de pessoas e com corrupção de menor. As hipóteses de absolvição sumária, previstas no…

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