Processo 0806099-50.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806099-50.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FRANCISCO FILHO REU: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB SENTENÇA JOÃO FRANCISCO FILHO ingressou com a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra SINSDER - SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB. Em sua petição inicial, o autor alegou a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição sindical, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto. No curso do processo, este juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos elementos que comprovaram sua hipossuficiência econômica (ID 154605830). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo em seu nome — especificamente faturas de serviços públicos como CAGEPA ou ENERGISA — ou, caso o imóvel pertencesse a terceiros, apresentasse declaração de residência emitida pelo proprietário, acompanhada de cópia de documento de identificação deste (ID 154605830). Devidamente intimada para cumprir a diligência sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos exigidos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo dever da parte autora indicar seu domicílio e instruir a peça com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao constatar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme disciplina o artigo 321 do referido diploma processual. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e idôneo em seu nome ou declaração de terceiro proprietário do imóvel acompanhada de documento de identificação (ID 154605830). Tal diligência é fundamental para a fixação da competência territorial e para assegurar a regularidade da relação processual, evitando o ajuizamento indiscriminado de demandas em comarcas diversas do domicílio real da parte. Entretanto, apesar da oportunidade concedida e da advertência sobre as consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte. A inobservância da determinação judicial para regularização documental impede o prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial não se encontra apta ao processamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a ausência de comprovante de residência válido, após intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801242-78.2024.815.0081 APELANTE: Antonio Benicio de Medeiros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712-A APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros ADVOGADO: Não consta JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bananeiras DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE…
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