Processo 0806100-21.2021.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806100-21.2021.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806100-21.2021.8.14.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA APELADO: ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A ENTE ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO EM SEDE RECURSAL. ÔNUS FINANCEIRO DA CESSÃO COM NATUREZA INTERADMINISTRATIVA. DIREITO DO SERVIDOR À REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo condenação ao pagamento de verbas salariais à servidora pública municipal cedida ao ente estatal. A autora ajuizou ação de cobrança alegando inadimplemento de salários e verbas correlatas durante período de cessão ao ente estadual, embora o decreto de cessão previsse ônus financeiro ao cessionário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das parcelas remuneratórias em atraso, condenação posteriormente ampliada em embargos de declaração. O Município sustentou ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Estado do Pará no polo passivo, existência de decreto municipal que atribuiu ao Estado o ônus financeiro da cessão e ocorrência de enriquecimento sem causa do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede recursal, a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da demanda, quando tal alegação não foi suscitada na contestação; e (ii) estabelecer qual ente federativo é responsável pelo pagamento das verbas remuneratórias de servidor municipal cedido a outro ente federado quando o ato de cessão prevê ônus financeiro para o cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ocorrência de inovação recursal, pois a alegação de necessidade de inclusão do Estado do Pará no polo passivo não foi apresentada na contestação, incidindo a preclusão consumativa conforme o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC. O tribunal não pode apreciar, em grau recursal, matéria não suscitada no juízo de origem, salvo quando se tratar de questão de ordem pública ou fato superveniente, hipóteses não verificadas no caso, nos termos do art. 1.014 do CPC. A cessão de servidor público não rompe o vínculo jurídico com o ente de origem, permanecendo o servidor vinculado ao órgão cedente para fins funcionais e remuneratórios. Mesmo quando a cessão ocorre com ônus financeiro para o ente cessionário, cabe ao ente cedente efetuar o pagamento da remuneração ao servidor e posteriormente buscar o ressarcimento junto ao cessionário por via administrativa ou judicial. Ajustes administrativos entre entes federativos, inclusive cláusulas que atribuem ônus financeiro ao cessionário, possuem natureza interadministrativa e não podem ser opostos ao servidor para restringir o recebimento de verbas de natureza alimentar. Eventual inadimplemento do ente cessionário não pode ser transferido ao servidor público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público. A alegação de enriquecimento sem causa do ente estadual refere-se a relação jurídica interna entre entes federativos, devendo eventual desequilíbrio financeiro ser…

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