Processo 0806101-26.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806101-26.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DIEGO DAS NEVES ROCHA, OAB nº RJ219860A Polo Passivo: TIAGO ROSA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS ALMEIDA, OAB nº RO14443A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de cobrança ajuizada por TIAGO ROSA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte e determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma estar desempregado desde 19/01/2026, possuir saldos bancários irrisórios ou negativos, não deter patrimônio relevante, estar inserido em contexto de vulnerabilidade social e ser portador de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva, circunstância que demandaria tratamento médico contínuo. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do agravo. É o necessário. Decido. A controvérsia recursal limita-se a verificar se estão presentes elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência, embora relevante, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem dúvida fundada quanto à alegada incapacidade econômica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Conforme entendimento do TJRO: "Processo civil. Apelação. Pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Emenda à inicial. Prova. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. A inércia do autor em proceder a emenda à inicial no prazo assinalado pelo juízo enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, e pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o alegado estado de hipossuficiência da parte. (TJ-RO - APL: 00043387120138220002 RO 0004338-71.2013.822.0002, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018)" No caso, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar restrição financeira, a análise concreta dos autos não…
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