Processo 0806101-38.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0806101-38.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor(a): FRANCISCA LUCIA MIGUEL DA SILVA Ré(u): OI S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCA LUCIA MIGUEL DA SILVA em face de OI S.A. (ID 104930254). Narra a promovente que, ao tentar realizar compras no comércio local, tomou conhecimento de restrição desabonadora inscrita em seu nome no órgão de proteção ao crédito (Serasa) em razão de suposto débito no montante de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo), vinculado ao contrato nº 33023689, com inclusão ocorrida em 24/06/2022 (ID 104930256). Afirma que jamais celebrou contrato ou manteve qualquer vínculo jurídico com a operadora demandada (ID 104930254). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para baixa do gravame restritivo, pela declaração de inexistência do liame contratual e da dívida correspondente e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 104930254). A decisão de ID 106154799 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos em relação ao débito descrito nos autos, sob pena de multa diária. Devidamente citada por via postal com Aviso de Recebimento (ID 153046736 e ID 155091753), a demandada apresentou contestação (ID 156587462), oportunidade em que dispensou a realização de audiência conciliatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156587462). No mérito, sustentou a regularidade da disponibilização dos serviços sob a titularidade da autora mediante contrato de adesão telefônico (ID 156587462); aduziu a eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante fornecimento de dados da requerente, arguindo culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente para afastar a responsabilidade civil (ID 156587462); defendeu a validade de suas telas sistêmicas como documento eletrônico (ID 156587462); e impugnou o pleito indenizatório por dano moral, postulando, em caso de condenação, a fixação dos juros e da correção monetária a contar da sentença, bem como honorários sucumbenciais no patamar mínimo (ID 156587462). Requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 156587462). A demandada juntou aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 156686973). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 158339245), reiterando os termos da petição inicial e destacando a ausência de juntada de contrato assinado ou comprovação de efetiva prestação de serviços (ID 158339245). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159014399 e ID 159014400), a promovente informou que não pretendia produzir outras provas (ID 159233123) e a promovida requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 160343668). Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. Do Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, porquanto a prova exigida se faz mediante…
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