Processo 0806101-61.2023.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806101-61.2023.8.18.0026 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: ANTONIO WILSON ARAUJO MONTEIRO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PRODUTO, CERTIFICADO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Caixa Vida e Previdência S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Wilson Araujo Monteiro Junior, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustentou a existência de coisa julgada material, pois o mesmo produto e certificado, relativo à apólice nº 080616110046138, já havia sido discutido e cancelado definitivamente nos autos do processo nº 1010139-51.2023.4.01.4000, com trânsito em julgado em 04/10/2023, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, além da condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão de processo anterior que discutiu o mesmo seguro de vida, o mesmo certificado e a mesma causa de pedir; (ii) estabelecer se a propositura de nova demanda sobre relação jurídica já decidida e cumprida configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pois é tempestiva, regular, devidamente preparada, cabível contra a sentença impugnada, e a apelante possui legitimidade e interesse recursal. 4. A ação nº 1010139-51.2023.4.01.4000, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, teve por objeto a mesma relação jurídica atinente ao seguro de vida, com o mesmo produto, mesmo certificado e mesma causa de pedir. 5. A sentença proferida na demanda federal julgou parcialmente procedente o pedido em 04/09/2023, determinou o cancelamento da apólice nº 080616110046138 e a restituição dos valores pagos, com trânsito em julgado em 04/10/2023. 6. O cumprimento voluntário da obrigação pela Caixa Econômica Federal em dezembro de 2023 e o posterior requerimento de arquivamento pelo patrono do autor, em 07/03/2024, demonstram que a obrigação reconhecida na demanda anterior foi devidamente cumprida. 7. A repetição de demanda fundada na mesma relação jurídica já decidida e cumprida configura coisa julgada material e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 8. O autor viola os deveres processuais de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensão ciente de ser destituída de fundamento quando ajuíza nova demanda sobre…
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