Processo 0806101-70.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0806101-70.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. E. O. M. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porC. E. O. M.em face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, queapresenta quadro deTRANSPLANTADO RENALe que, em virtude dessa moléstia, necessitadeTRANSPORTE IDA E VOLTA PARA NO DIA 30/03/2023 PARA COLETA DOS EXAMES LABORATORIAIS E CONSULTA MÉDICA PÓS-TRANSPLANTE NO HOSPITAL DO RIM (HRIM)/SÃO PAULO/SP, PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE,porém não tem condições financeiras de adquiri-lo. Acrescentou que os réus têm o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual devem ser compelidos a arcar com os custos do referidoserviço. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta aos réus obrigação de fazer consistente no fornecimento deste, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foideferidoao ID 52008440. Em contestação ao ID 57297542, oEstado do Rio de Janeiro aduziu que a pretensão deduzida pela parte autora encontra limite nas receitas orçamentárias da saúde. Finalizou pugnando pela improcedência do pedido formulado. Contestação do Município réu de ID 62542295,alega sua ilegitimidadepassiva, devendo sercusteado exclusivamente pelo Estado do Rio de Janeiro. Finalizou requerendoque seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, requereu que eventual sequestro de verbas públicas seja realizado na conta doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. Ao ID 218981132, oMinistério Público manifestou-se pelaprocedênciadopedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 370 e 371 do CPC), cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a medida presta obséquio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da CRFB,arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda que visa à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município na prestação da obrigação de fazer consistente no fornecimento doserviçodeTRANSPORTE IDA E VOLTA PARA NO DIA 30/03/2023 PARA COLETA DOS EXAMES LABORATORIAIS E CONSULTA MÉDICA PÓS-TRANSPLANTE NO HOSPITAL DO RIM (HRIM)/SÃO PAULO/SP, PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE emrazão de moléstia que acomete a parte Autora, conforme laudos médicos deID51319985. Dispõe o art. 196, da CF que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e…
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