Processo 0806104-45.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806104-45.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA JULIA DE SOUSA CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE EXIGIR DOCUMENTAÇÃO PARA AFERIR A HIGIDEZ DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA CONCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de emenda (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). O juízo de origem, diante de fortes indícios de litigância predatória, exigiu a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo em nome próprio e extratos bancários, o que foi parcialmente desatendido pela parte autora. 2. A apelante defende a desnecessidade de tais documentos e sustenta excesso de formalismo. O banco apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, destacando a regularidade da contratação e combatendo a inversão do ônus da prova e o pedido de gratuidade da justiça. 3. Da Litigância Predatória e o Poder-Dever de Emenda: O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1198, reconheceu que o magistrado possui o poder-dever de exigir a emenda à petição inicial quando vislumbrar indícios de litigância predatória, visando resguardar a própria higidez do processo e a proteção do consumidor. A Súmula 33 do TJPI reforça esse entendimento, autorizando a exigência de documentos que comprovem a real intenção de litigar e a verossimilhança das alegações. 4. Da Inércia Configurada: A apelante, embora instada a sanar as irregularidades, limitou-se a contra-argumentar a desnecessidade da documentação, ignorando o comando judicial que visava exatamente afastar a suspeita de uso artificial do aparato judiciário. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, pautada na necessidade de aferição da regularidade do pleito, impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Julia de Sousa Carvalho, autora na origem, contra o Banco do Brasil S.A., réu na ação originária, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face da referida instituição financeira. A sentença impugnada foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, do Estado do Piauí. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento central da decisão baseou-se na identificação de fundadas suspeitas de litigância predatória e no consequente descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos essenciais que demonstrariam a higidez da demanda. Como…
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