Processo 0806106-25.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0806106-25.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOANICE LOPES CABRAL Autor(s) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOANICE LOPES CABRALem desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita, com determinação de realização de perícia judicial - EP. 061. Laudo pericial anexado no EP. 58. Não houve impugnação das partes. Regularmente citada a autarquia previdenciária não apresentou contestação. Não houve pedido de provas complementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Por tal motivo, passo ao mérito. - DO MÉRITO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. Nesse contexto, o caso em tela comporta o pronto julgamento, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Ademais, reconheço presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como visto, trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sobre o tema, é cediço que a concessão de auxílio-acidente vincula-se à redução permanente da capacidade laboral. Diferentemente do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a natureza do auxílio-acidente é indenizatória, ou seja, tem a função de compensar o segurado pela redução permanente de sua capacidade laboral, encontrando-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza (STJ, REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Segunda Turma, DJe 19/09/2019). No caso em apreço, a parte autora autor sofreu acidente de trabalho, em 16 de novembro de 2024, razão pela qual ficou incapacidada temporariamente para o exercício de atividades laborais, o que resultou no recebimento de auxílio-doença entre os períodos de 01/12/2024 15/12/2024 (CNIS - EP. 1.7). Realizada perícia médica, o expert consignou, ao realizar exame físico, que: "O ocorrido caracteriza dano com sequela ortopédica (redução parcial de força no membro superior direito), resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho…
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