Processo 0806108-30.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806108-30.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806108-30.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora discute a irregularidade de descontos efetivados em benefício previdenciário. I. Da identificação de indícios de litigância abusiva e dos fundamentos para a emenda O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024, editada em 23 de outubro de 2024, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Entre os comportamentos elencados no Anexo A da referida Recomendação como potencialmente indicativos de litigância abusiva, destacam-se, para fins de análise do presente feito: (i) a distribuição de ações com petições iniciais de caráter genérico, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) a submissão de documentos com dados incompletos ou desatualizados; (iii) a ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; e (iv) a formulação de pedidos sem demonstração adequada de interesse processual. A análise da petição inicial revela que a parte autora não apresentou os documentos mínimos necessários à demonstração do interesse de agir e à autenticidade da postulação, limitando-se a afirmações genéricas sobre a irregularidade dos descontos, sem a individualização dos fatos que caracterizariam o litígio. II. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas aqui determinadas. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Ministro Relator Moura Ribeiro, ao fundamentar a tese, assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já havia sido…

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