Processo 0806109-58.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806109-58.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0806109-58.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JAEME DE OLIVEIRA NEVES Endereço: Rua A4, Quadra 16, Lote 24, S/N, Bairro Tropical, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, ao lado da Delegacia Geral de Policia Civil, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por JAEME DE OLIVEIRA NEVES em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. A lide envolve relação de consumo, figurando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, baseada no risco da atividade e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do CDC. Assim, a ré responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. O autor alega que, em 09/10/2025, um poste de energia elétrica da rede da requerida foi derrubado por um acidente de trânsito próximo à sua residência. Sustenta que, apesar de realizar diversos protocolos de reclamação, a fiação energizada permaneceu caída na via pública por vários dias, gerando situação de extremo perigo à sua família e à coletividade. Pleiteia, exclusivamente, indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. A requerida, em contestação, argui a ocorrência de caso fortuito (fato de terceiros) como excludente de responsabilidade. Nega a omissão, afirmando que atendeu ao chamado assim que registrado em sistema, e defende a inexistência de prova de abalo moral. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece a responsabilidade social e técnica da distribuidora: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos." § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. "Art. 110. [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I – instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II – rede da distribuidora desativada." Em situações de postes danificados com fiação caída, a norma impõe a suspensão imediata para garantir a segurança: "Art. 353. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico." No caso em tela, embora o evento inicial (queda do poste) tenha sido causado por terceiro, o dever de manutenção da segurança da rede é inerente à concessão. A interrupção por caso…

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