Processo 0806110-11.2023.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806110-11.2023.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806110-11.2023.4.05.8500 APELANTE: PEDRO CELESTINO DOS REIS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ARTIGO 20 DA EC 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença de Id. de origem 102712048, integrada pela sentença de Id. de origem 119162992, que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição programada em regra de transição do artigo 16 da EC 103/2019, a partir do Requerimento Administrativo (28/4/2023), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve o deferimento dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111, do STJ. 2. O Autor requer a reforma da sentença, na parte em que deixou de reconhecer/computar os períodos de: 28/06/2004 a 31/03/2006; 28/11/2016 a 26/12/2016; 02/08/2017 a 30/10/2017; 01/02/2019 a 01/05/2019; 05/08/2019 a 13/11/2019, sob a alegação de que eles já foram reconhecidos judicialmente como especiais, nos autos do processo judicial n° 08056295320204058500, estando cobertos pelo manto da coisa julgada. Aduz que no aludido processo o magistrado concluiu que o requerente possuía 33 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 60 anos, 04 meses e 17 dias de idade, na DER (14/09/2020). Afirma que sendo considerados os referidos períodos como especiais e convertidos para comum pelo fator 1.4, na DER (28/04/2023) conta com o tempo de 36 anos, 07 meses e 25 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria programada em regra de transição do artigo 20º da EC 103/2019. 3. Em relação aos lapsos temporais de: 28/06/2004 a 31/03/2006; 28/11/2016 a 26/12/2016; 02/08/2017 a 30/10/2017; 01/02/2019 a 01/05/2019; 05/08/2019 a 13/11/2019, diversamente do alegado pelo Autor, não houve a comprovação de que eles já foram reconhecidos judicialmente como especiais, nos autos do processo judicial n° 08056295320204058500 (Id. de origem 119162992). 4. Este eg. TRF5, no Processo n. 0805629-53.2020.4.05.8500 (Acórdão de id. 4050000.35151897 daqueles autos), não reconheceu a especialidade do período de 28/6/2004 a 10/7/2004. 5. Como anotado pelo Magistrado "a quo", verbis: "No tocante aos períodos de 11/7/2004 a 31/3/2006, 28/11/2016 a 26/12/2016, 2/8/2017 a 30/10/2017, 1/2/2019 a 1/5/2019, 5/8/2019 a 13/11/2019, não é postulado nestes autos o exame da especialidade, mas tão somente é afirmado que havia especialidade reconhecida no Processo n. 0805629-53.2020.4.05.8500, o que não é verdade. Naquele Processo n. 0805629-53.2020.4.05.8500, o MM. Juízo a quo não reconhece nenhum período como especial: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento, como períodos especiais, por reconhecer a coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), quantos aos seguintes períodos: - 07/10/1980 a 27/10/1980 (PMT Assessoria e Serviços LTDA.); - 10/03/1981 a 05/06/1986…

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