Processo 0806111-16.2026.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806111-16.2026.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806111-16.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL JOSE DE MACEDO SIMAO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MOTTA - DF19200/E, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A Promovido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MANOEL JOSE DE MACEDO SIMAO em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento oncológico prescrito, incluindo o protocolo quimioterápico composto por Cisplatina e Gemcitabina, bem como consultas, exames, materiais, medicamentos, taxas hospitalares, procedimentos correlatos e todos os demais atos médicos necessários à adequada execução da terapêutica indicada pela médica assistente; A parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com CARCINOMA UROTELIAL PAPILÍFERO INVASIVO DE ALTO GRAU DA BEXIGA (DOC.02), neoplasia maligna agressiva, caracterizada por invasão da camada muscular própria da bexiga (músculo detrusor), compatível, no mínimo, com estágio patológico pT2a). Afirma que, diante do alto risco de recidiva da doença, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento indicado. A operadora, contudo, negou a cobertura. Pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize, disponibilize e custeie integralmente o tratamento oncológico prescrito ao Autor, incluindo o protocolo quimioterápico composto por Cisplatina e Gemcitabina, bem como consultas, exames, materiais, medicamentos, taxas hospitalares, procedimentos correlatos e todos os demais atos médicos necessários à adequada execução da terapêutica indicada pela médica assistente. Relatados. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Destaco que a tutela provisória pode ser de urgência (exige a presença do perigo na demora da prestação jurisdicional) e de evidência (não exige o perigo de demora), e pode ser antecedente ou incidental, cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), mas sempre será sumária e não definitiva (salvo a hipótese da estabilização da tutela antecipada antecedente). Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada é necessário que estejam reunidos os dois pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC1, isto é, na própria dicção do referido diploma legal, i) a presença da probabilidade do direito; e, ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo. Segundo Jaqueline Mielke Silva: “(...) a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris. O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento. A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita. (…)” (In A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Verbo Jurídico, 2015, p. 77). Acerca do tema, oportunos os comentários de Guilherme Rizzo do Amaral: "O atual CPC, em seu art. 300, vale-se…

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