Processo 0806112-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806112-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806112-44.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANDRECA CARLA BARBOSA NUNES Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDRECA CARLA BARBOSA NUNES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA AS, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$679,06 (seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), de julho de 2024. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 175475732 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. O réu apresentou contestação ao ID nº 178221822, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, argumentou em defesa da regularidade da inscrição realizada; que a requerente declarou ciência e concordância com o compartilhamento de seus dados cadastrais e financeiros entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; que não existe obrigação legal de notificar os clientes acerca do envio de informações ao Bacen; e da inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 180298421. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar as preliminares levantadas, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora. Não assiste…

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