Processo 0806112-55.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806112-55.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LUIS PAULO GONCALVES CARVALHO ADVOGADO DO PACIENTE: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS PAULO GONCALVES CARVALHO, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO, que manteve a prisão preventiva e decretou a execução provisória da pena. Aponta o impetrante, que o presente writ se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória recorrível, mesmo depois da própria decisão ter afastado o núcleo mais grave da denúncia, absolvendo-o das acusações de sequestro e cárcere privado, fixando pena inferior a quatro anos de reclusão e estabelecendo regime inicial semiaberto. Afirma ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Destaca a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da pena aplicada e fixação do regime inicial semiaberto. Aduz a suficiência das medidas cautelares diversas e da possibilidade de fiscalização em Ariquemes/RO. Alega que a prisão preventiva nesse cenário é antecipação indevida da pena. Por fim, requer liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo. Indeferida a liminar (ID.31758973). Informações da autoridade dita coatora (ID.31791327). Parecer da Procuradoria da Justiça manifesta-se pela denegação da ordem (ID.31798580). É o sucinto relatório. DECIDO. Muito embora indeferido a liminar, portanto, com conhecimento da matéria, neste momento, fazendo melhor juízo a respeito do conhecimento do presente habeas corpus, penso que não deve ser conhecido. Explico. Os argumentos apresentados pelo impetrante já foram analisados reiteradamente nos HCs n° 0804257-41.2026.8.22.0000 e 0801562-17.2026.8.22.0000. A alteração substancial alegada pelo impetrante, se dá pela sentença proferida, nos seguintes termos: “[...] FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Luís Paulo Gonçalves Carvalho, qualificado nos autos em epígrafe, por infração aos artigos 147, caput, por 02 (duas) vezes (vítimas João e Luciano), 180, caput, e 345, caput, todos do Código Penal, bem como o 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal. ABSOLVO-O das acusações de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148,§1º, IV, e §2º) com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. CONDENO Wemerson Rodrigues de Sousa, também com qualificação nestes autos, por infração ao artigo 345, caput, do Código Penal. ABSOLVO-O das acusações de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, §1º, IV, e §2º) com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código…
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