Processo 0806113-40.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806113-40.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806113-40.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A Polo Passivo: ODARIO CARNEIRO DE CASSIA, MERCADO LOPES LTDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7004557-18.2025.8.22.0010, movida em face de MERCADO LOPES LTDA e ODARIO CARNEIRO DE CASSIA, que indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD e RENAJUD. Na origem, a agravante requereu o arresto de ativos e bens dos executados em razão da tentativa frustrada de citação. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, exigiria, além da não localização dos executados, prova ou indício de circunstância fática apta a autorizar a constrição, como dilapidação patrimonial, falência ou insolvência. A agravante sustenta que a decisão recorrida confundiu os requisitos do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, com os do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC. Defende que, frustrada a tentativa de citação dos executados, está preenchido o requisito legal para a realização do arresto executivo, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial, fraude, insolvência ou risco de dano. Alega que o oficial de justiça certificou que os executados não foram localizados no endereço indicado, tendo constatado que o imóvel se encontrava desocupado, com placa de “vende-se”, além de não ter sido possível localizar o endereço comercial da empresa executada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o arresto executivo via SISBAJUD, pelo método de repetição programada, e RENAJUD. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal consiste em verificar se, frustrada a tentativa de localização dos executados para citação, é possível deferir o arresto executivo de bens, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente da demonstração de dilapidação patrimonial, insolvência, fraude ou risco concreto ao resultado útil da execução. O art. 830 do CPC dispõe que, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Trata-se do chamado arresto executivo ou pré-penhora, medida típica do processo de execução, voltada a assegurar a efetividade de futura penhora quando o devedor não é localizado para citação. Esse arresto não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Enquanto o arresto cautelar exige os requisitos próprios das tutelas de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o arresto executivo possui disciplina própria e decorre diretamente da não localização do executado no processo executivo. No caso, segundo consta das razões recursais, houve tentativa frustrada de citação dos executados. O oficial de justiça certificou que não encontrou os destinatários no…

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