Processo 0806113-50.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0806113-50.2026.8.10.0040 Demandante: J. C. D. P. N. Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VASCONCELOS SILVA - MA9723 Demandado(a): L. L. D. P. e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda possessória em que figuram as partes acima qualificadas. Em decisão interlocutória proferida ao ID 184814516, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel comercial denominado "Galpão Multiplast" (Lotes 15, 16, 18, 19 e 20 da Quadra 11) em favor do autor, JOSÉ CAVALCANTE DE PAULA NETO, fixando prazo de 72 (setenta e duas) horas para desocupação voluntária, sob pena de multa diária e expedição de mandado de reintegração forçada. Inconformadas, as partes rés (L. L. D. P., L. A. L. D. P. e EMBALA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA) opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeitos suspensivo e infringentes (ID 185162552). Alegaram supostas omissões e contradições quanto ao periculum in mora reverso (impacto na atividade fabril e contratos comerciais), litisconsórcio passivo necessário, histórico de medidas protetivas criminais e autoria do corte de energia elétrica. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 185169070), refutando as teses levantadas, apontando a ausência de provas documentais do alegado impacto empresarial no momento da decisão, distinguindo o corte de energia interno do desligamento administrativo, e requerendo a condenação dos réus em multa por embargos protelatórios. Na sequência, os réus apresentaram Petição de Juntada de Documentos (ID 185487930), anexando notas fiscais e guias de FGTS em nome de "Dilasa Indústria e Comércio Ltda" e comprovante de inscrição de "Multiplastt Ltda", buscando comprovar a atividade fabril. O autor manifestou-se (ID 185510297), evidenciando que tais documentos referem-se a empresas com sedes em endereços diversos do imóvel litigioso (Avenida São Sebastião, nº 07 e nº 890, ao passo que a lide recai sobre o nº 889). Os embargos foram julgados e rejeitados no id. 186576757. Supervenientemente, os requeridos apresentaram Pedido de Reconsideração e de Tutela Provisória Incidental (ID 186728187), postulando a suspensão da liminar, dilação de prazo para 60 (sessenta) dias para desocupação, constatação judicial prévia por Oficial de Justiça acerca de terceiros ocupantes e a designação de audiência de conciliação. É o relatório detalhado de todo o encadeamento processual. Passo à fundamentação e à respectiva decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da decisão que julgou os embargos de declaração (id. 186576757) A sistemática do artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita e taxativa, que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A simples leitura da decisão id. 186576757 revela que todos os fatos e argumentos trazidos à baila foram sopesados e analisados de forma exaustiva na prolação da decisão. No que tange à alegada omissão sobre o periculum in mora reverso e o impacto na atividade empresarial, a argumentação dos réus tangencia a litigância de má-fé. Ao proferir a…
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