Processo 0806113-52.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806113-52.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA ALBERTINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança movida por LENIRA ALBERTINI, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, na qualidade de servidora pública, faz jus ao recebimento de valores a título de PASEP. Sustenta que apenas recentemente teve conhecimento do extrato de sua conta PASEP, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional. Destaca que faz jus a valores que não foram devidamente atualizados e outros indevidamente descontados pelos quais o réu deve responder. Requer, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$32.979,99, sobre o qual deve incidir juros de mora, bem como ao pagamento de compensação a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Demanda distribuída em 27/02/2025. É o breve relatório. Decido. A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)". Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União. Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito, que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no…
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