Processo 0806113-90.2023.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806113-90.2023.4.05.8200 REQUERENTE: ANTONIO LAZARO ARAUJO LUCENA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar, decorrente de ação em que se reconheceu o interesse processual do autor limitado à obtenção de decisão administrativa sobre pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família. A sentença (ratificada pelo acórdão do TRF5, 6ª Turma, transitado em julgado em 05/12/2024) determinou que a parte ré analisasse e concluísse o pedido administrativo do autor, em todas as suas fases, e condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorados em 2% em grau recursal. Iniciado o cumprimento, este juízo proferiu despacho (31/01/2025) determinando a intimação dos executados para cumprir a obrigação de fazer em 30 dias e para impugnar ou concordar com a obrigação de pagar. O exequente apresentou demonstrativo de débito relativo aos honorários no valor total de R$ 9.886,30, correspondendo a R$ 4.943,15 para cada executado, em rateio. A União Federal, em petição de 09/07/2025, informou: (a) quanto à obrigação de fazer, que o Ministério da Saúde analisou a situação profissional do autor (Nota Técnica nº 5135/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS) e encaminhou o resultado ao FNDE, restando pendentes apenas as providências de competência do agente operador (FNDE) e do agente financeiro; (b) quanto à obrigação de pagar, que não impugna o valor de R$ 4.943,15, invocando o Programa de Redução de Litígios (Portaria AGU nº 487/2016). O exequente, em 22/07/2025, alegou que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, porquanto o FNDE não comprovou a efetiva implantação do abatimento, requerendo: (i) o reconhecimento do descumprimento; (ii) a determinação de imediato cumprimento; (iii) a aplicação de multa. Posteriormente, em 02/12/2025, emendou a petição inicial do cumprimento para requerer que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico. O FNDE não se manifestou nos autos a respeito da obrigação de pagar, nem comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da obrigação de fazer 1.1. O título executivo judicial determinou, de forma definitiva, que a parte ré analisasse e concluísse o pedido administrativo do autor, em todas as suas fases. A obrigação, portanto, não se esgota na mera análise da situação profissional pelo Ministério da Saúde e no encaminhamento das informações ao FNDE. A conclusão do pedido, em todas as suas fases, abrange necessariamente a deliberação pelo FNDE, a comunicação ao agente financeiro e a efetiva implantação do abatimento, caso deferido administrativamente. 1.2. A União Federal demonstrou ter praticado os atos que lhe competiam, consistentes na análise da situação profissional do autor pelo Ministério da Saúde e no encaminhamento das informações ao FNDE, conforme Nota Técnica nº 5135/2023 e Ofício nº 38/2023/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS. Registre-se que a Nota Técnica reconheceu que o autor reúne as condicionantes apreciadas pelo Ministério da Saúde pelo período de 24 meses (fevereiro de 2020 a janeiro de 2022). 1.3. O FNDE, por sua vez,…
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