Processo 0806114-35.2026.8.10.0040

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806114-35.2026.8.10.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Agrária de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0806114-35.2026.8.10.0040 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) ADAO DE JESUS VIEIRA e outros (4), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): ANTONIO SALES SOUZA ALVES - OAB MA14730, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB MA9355-A, ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB MA16487-A, e SERGIO CAMPELO SAULNIER DE PIERRELEVEE - OAB MA15756, para ciência da DECISÃO ID 178375959, que designa REUNIÃO PREPARATÓRIA PARA A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DA FAZENDA RODOMINAS, para o dia 30 de julho do corrente ano, a partir das 08:30h, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Salão do Júri Antonio Leite, no Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim, na cidade de Imperatriz/MA. OBSERVAÇÕES: Devem os executados, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os representantes que participarão da reunião preparatória e apresentem, se possível, informações atualizadas sobre a existência de crianças, adolescentes, idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas enfermas, famílias sem alternativa habitacional, escolas, unidades produtivas, animais, bens móveis, lavouras ou outras circunstâncias relevantes para a organização da desocupação humanizada. A decisão também determina, por cautela, que até ulterior deliberação judicial seja mantida a vedação de inovação no estado de fato da área litigiosa, devendo os ocupantes se absterem de ampliar a ocupação, construir novas edificações, expandir roças, suprimir vegetação, comercializar lotes, transferir posses ou praticar qualquer ato que agrave o conflito ou dificulte o cumprimento da ordem judicial. A exequente, por sua vez, deverá se abster de promover intervenção direta, desocupação privada, demolição, retirada de bens ou qualquer medida de autotutela, devendo aguardar as deliberações judiciais e institucionais próprias desta fase executiva. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 15 de Maio de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por SUZANO S.A., objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na reintegração de posse das áreas que compõem a Fazenda Rodominas, situada no Município de Bom Jesus das Selvas/MA. A pretensão apoia-se na sentença de procedência proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0002429-12.2014.8.10.0028 (id 176044347), a qual consolidou o reconhecimento do direito possessório da empresa exequente sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 862 e nº 1.179 do Cartório de Registro de Imóveis local. O título judicial exequendo resolveu o mérito da lide possessória em favor da parte autora e, em consonância com a tutela anteriormente deferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0818856-23.2023.8.10.0000 (id 176044348), determinou a…

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