Processo 0806115-11.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806115-11.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806115-11.2024.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO JOSE GRIGORIO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO JOSE GRIGORIO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ANTONIO JOSÉ GRIGORIO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira e admitindo a inversão do ônus da prova. A instituição financeira não apresenta o contrato nem comprova a transferência dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do tribunal local. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas internas, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente a conduta negligente da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00, conforme precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 1.012; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência…

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