Processo 0806115-58.2015.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806115-58.2015.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806115-58.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo JOSE NECIAS DA CUNHA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de José Necias da Cunha, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela Fazenda Pública exequente. O recorrente sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal enquanto subsistente o crédito tributário, alegando afronta aos arts. 141 e 156 do CTN, bem como ao art. 924, II, do CPC, além de invocar dificuldades estruturais da Procuradoria Fiscal municipal. Requer o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa pela Fazenda Pública, após prévia intimação regular; e (ii) estabelecer se a subsistência do crédito tributário e as dificuldades estruturais da Administração Pública impedem a aplicação do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal submete-se subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil, inclusive quanto às hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. O Juízo de origem observou regularmente o procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, ao intimar previamente a Fazenda Pública para promover o andamento do feito e adverti-la expressamente acerca da possibilidade de extinção por abandono. 5. A Fazenda Pública permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações e decurso dos prazos concedidos, caracterizando abandono da causa apto a justificar a extinção processual. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando previamente oportunizado à Fazenda Pública o impulso processual mediante regular intimação. 7. A extinção do processo executivo sem resolução do mérito não se confunde com extinção do crédito tributário, inexistindo incompatibilidade entre o art. 156 do CTN e o art. 485, III, do CPC. 8. A extinção processual por abandono não implica remissão, anistia, quitação ou renúncia fiscal, permanecendo íntegro o crédito tributário, ressalvados os efeitos eventualmente decorrentes da prescrição. 9. A elevada carga de trabalho suportada pela Procuradoria Fiscal não afasta o dever mínimo de impulsionamento processual, sobretudo após intimação específica e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito. 10. A perpetuação indefinida de execuções fiscais sem movimentação útil afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução do mérito por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de promover o andamento do feito. 2. A extinção processual fundada no art. 485, III, do CPC não implica extinção do crédito tributário…

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