Processo 0806115-65.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806115-65.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806115-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nicodemos Moreira Feitosa - Agravado: Rafael Martins Vital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal na modalidade de efeito suspensivo ativo, interposto por Nicodemos Moreira Feitosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital (fls. 82-85 dos autos de origem), que deferiu liminar de reintegração de posse na Ação n. 0714183-90.2026.8.02.0001, ajuizada por Rafael Martins Vital. O dispositivo da decisão agravada tem o seguinte teor: Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial. Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar. Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração. (Grifos no original) Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza precária da posse exercida pelo Agravado, incompatível com a proteção possessória autônoma em face do cedente; (ii) a inexistência de esbulho, pois o ato de cessar a autorização de acesso configuraria exercício regular do direito potestativo de denúncia do comodato, amparado nos arts. 473, 581 e 582 do Código Civil; (iii) nulidade processual pela ausência de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC; e (iv) que a irreversibilidade do provimento milita em desfavor do Agravante, que ocupa o imóvel em caráter pessoal e é o titular registral do bem. Requer, deste modo (fls. 13/14): a) o regular processamento e o CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) a IMEDIATA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, na forma do art. 1.019, I, do CPC, sustando a eficácia da r. decisão de fls. 82-85 dos autos de origem, com a comunicação do julgador a quo para que se abstenha de quaisquer atos de cumprimento da liminar, em especial a expedição ou efetivação do mandado de reintegração de posse com força policial, até o julgamento final do presente recurso; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a determinação a este D. Juízo a quo para que designe AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, com a citação do ora Agravante para o contraditório, nos termos do artigo 562, segunda parte, do CPC, antes de qualquer ato executório da liminar; d) a intimação do Agravado para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal; e) no mérito recursal, o PROVIMENTO DO RECURSO, com a CASSAÇÃO ou, alternativamente, a REFORMA da r. decisão agravada, para REVOGAR INTEGRALMENTE A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE deferida em favor do Agravado, com fundamento na ausência dos requisitos do artigo 561 e seguintes do CPC, no caráter precário da posse do Agravado, no exercício regular de direito pelo Agravante, na ausência das condições do art. 300 do CPC e na nulidade derivada da ausência de audiência de justificação prévia; f) a condenação do Agravado ao…

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