Processo 0806118-56.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806118-56.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806118-56.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: GABRIELLE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. D E C I S Ã O 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2.Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória ajuizada porGABRIELLE SANTOS DE SOUZAem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pela qual busca a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com alegação de abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e despesas de cobrança, bem como pretende consignar em juízo os valores que entende devidos, além de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida; ii) as prestações pactuadas tornaram-se excessivamente onerosas em razão de juros e encargos reputados abusivos; iii) não obteve êxito em renegociar administrativamente o débito; iv) identificou, mediante análise técnica, a incidência de juros superiores à média de mercado, capitalização indevida e encargos cumulativos; v) teme a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a perda da posse do bem; vi) pretende consignar judicialmente valores que entende incontroversos, com revisão das cláusulas contratuais. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para: (i) abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) manutenção na posse do veículo; (iii) autorização para depósito das parcelas em valor revisado, a fim de afastar a mora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença dos requisitos daprobabilidade do direito (fumus boni iuris)e doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se quenão restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão revisional em alegações genéricas de abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios. Todavia,não trouxe aos autos, neste momento inicial, prova robusta e inequívoca capaz de evidenciar, de plano, a ilegalidade manifesta das cláusulas pactuadas, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais e alegações desacompanhadas de perícia judicial ou elementos técnicos conclusivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários,exige demonstração cabal da abusividade, não sendo suficiente mera alegação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às…

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