Processo 0806118-90.2024.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0806118-90.2024.8.19.0008/RJ APELANTE : THAIS DE ARAUJO PINTO BRITES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ESTEVES DA SILVEIRA (OAB RJ225221) APELADO : TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO ZUCHEN (OAB RJ198859) APELANTE : THAIS DE ARAUJO PINTO BRITES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ESTEVES DA SILVEIRA (OAB RJ225221) APELADO : TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO ZUCHEN (OAB RJ198859) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DOS LUCROS CESSANTES E DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviços de internet, na qual pleiteia indenização por lucros cessantes e danos morais em razão de alegada interrupção do serviço de internet por período prolongado, na qual alega prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercer atividade comercial de venda de refeições. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima da interrupção do serviço, dos prejuízos materiais e da configuração de dano moral, de modo a reconhecer que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Em apelação, a autora suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sustentando esvaziamento da inversão do ônus da prova. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço, condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de enfrentamento de teses relevantes e da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora; (ii) se a inversão do ônus da prova afasta o dever de produção de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado; (iii) se restou comprovada a interrupção do serviço de internet e, consequentemente, a responsabilidade da fornecedora pelos alegados lucros cessantes e danos morais; e (iv) se é cabível a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, expondo fundamentação suficiente acerca da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a própria autora, após intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide, razão pela qual aplica-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, mas não o exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme orientação consolidada na Súmula 330 do TJRJ. As…
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