Processo 0806121-17.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806121-17.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806121-17.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LUAN HENRIQUE KYRIACOPOULOS FERREIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por meio da Defensora Pública Karina Potsch Junqueira Xavier, com fundamento no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 4.º, inciso IX, da Lei Complementar n.º 80/94, em favor de LUAN HENRIQUE KYRIACOPOULOS FERREIRA, atualmente segregado cautelarmente na Casa de Detenção de Vilhena, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara das Garantias. O writ tem origem nos autos n.º 7006080-19.2026.8.22.0014, em que o paciente responde pela suposta prática de crimes nos termos da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva após conversão do flagrante pela autoridade coatora, dando ensejo à impetração do presente habeas corpus. Quanto à imputação, atribui-se ao paciente, em tese, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece do pressuposto probatório mínimo exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. Aponta, inicialmente, que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em posse direta do paciente, tampouco foram apreendidos objetos comumente associados à traficância, tais como balança de precisão, anotações, valores expressivos em espécie ou qualquer outro elemento concreto indicativo de comercialização de drogas, tendo sido localizados em seu poder apenas R$ 16,00 (dezesseis reais) e um aparelho celular, itens de natureza lícita. Sustenta, ademais, que a prisão está fundada exclusivamente em declaração unilateral do corréu Sérgio do Nascimento Coelho, prestada quando este já se encontrava sob custódia policial, sem o crivo do contraditório e desacompanhada de qualquer elemento externo de corroboração, o que, segundo a defesa, é insuficiente para embasar medida tão gravosa, nos termos do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia processual, destacando que, na audiência de custódia, o próprio corréu, cujas declarações serviram de único fundamento para a prisão do paciente, obteve liberdade provisória, ao passo que o paciente teve o flagrante convertido em prisão preventiva. Acrescenta que o corréu Rian Vitor de Souza Lopes, abordado na mesma circunstância fática e com quem foram apreendidos simulacro de pistola e balaclava, igualmente foi colocado em liberdade após os procedimentos de praxe, enquanto o paciente, com quem não foi encontrado qualquer ilícito, permanece segregado cautelarmente, sem que haja racionalidade jurídica a justificar tratamento distinto. Aduz, por fim, que a decisão recorrida ampara-se em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, em manifesta afronta ao entendimento pacífico dos Tribunais…

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