Processo 0806122-02.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806122-02.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SILVANO ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO AGRAVANTE: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 Polo Passivo: LENALDO DOS REIS ADVOGADO DO AGRAVADO: GELSON GUILHERME DA SILVA, OAB nº RO8575A DECISÃO SILVANO ALVES DA CRUZ agrava de instrumento de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por LENALDO DOS REIS, que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de erro formal na distribuição, por ter sido apresentado nos autos principais e não em apartado, como prevê o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. No recurso, o agravante defende que apresentou os embargos de maneira tempestiva e que eventual falha na distribuição não causa prejuízo, podendo ser corrigida sem a extinção imediata da defesa. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, argumenta que a negativa de análise dos embargos viola seu direito ao contraditório e pede a reforma da decisão para permitir o processamento dos embargos. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo dispensada a formação do instrumento nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. Distribuídos os autos, vieram conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes. Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada. A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça. Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na…
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