Processo 0806123-75.2025.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806123-75.2025.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806123-75.2025.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELADO : GILSON DUARTE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A ADEQUAR A AVENÇA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. RECURSO DO RÉU.  1.  A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE E RESP 2.215.853/GO (TEMA 1414), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, VISANDO “DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO.” 2.  RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.414 PELO STJ.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 38): “ GILSON DUARTE PEREIRA propõe ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, em 13/09/2021, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Alega que os descontos passaram a incidir mensalmente em seu contracheque, apontando, inclusive, desconto no valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), lançado como “pagamento mínimo do cartão”, sem informação clara quanto à natureza do negócio. Afirma que a operação gerou dívida crescente, sem número fixo de parcelas e sem termo final de quitação, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e às normas consumeristas. Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, a revisão da operação para a modalidade de empréstimo consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão na qual foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no lv 181600181. Preliminarmente, sustentou a ausência dos pressupostos para configuração de ato ilícito e…

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