Processo 0806123-96.2024.8.15.0211

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806123-96.2024.8.15.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806123-96.2024.8.15.0211 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSEFA JUDIVANIA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos. Título De Capitalização. Ausência De Contratação. Repetição Do Indébito Em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição simples dos valores e indeferiu o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) verificar a adequação dos critérios de correção monetária e juros aplicados; e (iv) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 5. O dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana, não configurada quando os descontos são de pequena monta e não geram situação vexatória ou prejuízo relevante. 6. O mero desconto indevido, sem repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor, configura dissabor cotidiano e não enseja indenização. 7. A restituição em dobro do indébito é devida, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos fatos posteriores a 30/03/2021. 8. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024). 9. Não há fundamento para majoração dos honorários sucumbenciais além do percentual fixado, observando-se o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados e enseja a restituição dos valores pagos. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019. RELATÓRIO JOSEFA JUDIVANIA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos…

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