Processo 0806125-76.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806125-76.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0806125-76.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: DJACIVALDO ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Djacivaldo Andrade dos Santos (parte autora), contra decisão – Id. 168335039 (Proc. referência), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos do Processo nº 0802650-82.2026.8.14.0301, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos de empréstimos consignados no contracheque ajuizada em face de Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulada pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. In verbis: “(...) Vistos, etc. Por meio do Despacho ID 165784682, a parte autora foi intimada a juntar os documentos pertinentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Na petição ID 167593786, a parte requerente juntou comprovante de despesas com energia elétrica; contracheques referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; demonstrativo de outras dívidas contraídas; e Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício financeiro de 2024. É o relatório. Decido. A despeito de ter sido oportunizado à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido. Analisando os autos, constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Os Contracheques ID 167596440- p.2-4 mostram que o autor possui renda fixa mensal, condizente com a possibilidade de pagamento das custas processuais, sobretudo ante a possibilidade de parcelamento destas despesas. Conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos e afirmado na Petição ID 167593786, o autor percebe rendimentos líquidos de, aproximadamente, R$6.445,25 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), evidenciando que o mesmo não possui hipossuficiência na forma da lei. Corrobora este entendimento, ainda, o fato de a parte autora ter percebido R$195.393,63 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em rendimentos tributáveis no exercício financeiro de 2024, conforme Declaração de Imposto de Renda ID 167596440- p.13. Ademais, a despeito do teor do Despacho ID 165784682, não foram juntados (i) extratos de contas bancárias dos últimos três meses (ii) e extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, prejudicando a análise de eventual hipossuficiência da parte autora que justificasse a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova…

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