Processo 0806126-86.2014.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806126-86.2014.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: FELIPE ELOI MULLER, M. A. R. CONSTRUCOES LTDA, MARCOS ANTONIO RIBEIRO, WALLACE FRANCO DE OLIVEIRA, MARIA GORETHE PIRES, CIRO OLIMPIO CORTEZ GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA - RN3065-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES - RN9612-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RN9088-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO MPF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92, ARTS. 10, I, V, XI E XII, E 11, I). DOLO E PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. APELO NÃO PROVIDO. Apelação cível manejada pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, quanto às imputações de cometimento de ilícitos capitulados nos arts. 10, I, V, XI e XII, e 11, I, da Lei nº 8.429/92; Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese: a) suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade das irregularidades, bem assim a intenção deliberada dos agentes de causar prejuízo ao patrimônio público; b) mesmo afastado o sobrepreço, permanece inalterado o superfaturamento por quantidades de serviços pagos e não executados, identificado por perícia técnica; c) a emissão de atestados ideologicamente falsos e as movimentações financeiras atípicas dos envolvidos revelam um esquema consciente e coordenado para o desvio de verbas do convênio; Na hipótese, o Ministério Público Federal propôs uma ação de improbidade administrativa contra os réus (seis), imputando-lhes a prática de condutas ímprobas por suposto superfaturamento do Convênio nº 826/20071, firmado entre o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN e a FUNASA para construção de um sistema de abastecimento de água no Distrito de Serra da Gameleira (valor de R$ 879.209,23 - oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e nove reais e vinte e três centavos); A sentença, ao julgar improcedente a pretensão autoral, entendeu que as provas indicariam que a tubulação de ferro fundido fora adquirida e empregada na obra, chegando a essa conclusão a partir das seguintes premissas: i) o material foi adquirido; ii) os peritos da Polícia Federal analisaram apenas as caixas de inspeção, e não os locais críticos do sistema onde essa tubulação teria sido empregada em razão da maior pressão da água; e iii) a obra tem mais de dez anos de existência sem histórico de rupturas nos pontos de maior pressão, indicando que lá foi empregado tubo de ferro fundido e não PVC; Nessa esteira, o julgador, valendo-se de fundamentação per relationem, adotou os mesmos argumentos lançados na sentença penal absolutória proferida na Ação Penal nº 0003825-05.2014.4.05.8400 (que versou os mesmos fatos e, frise-se, concluiu que não houve sobrepreço, provas do superfaturamento e nem comprovação de dolo nas condutas dos demandados); In casu, da análise dos autos, não se pode identificar condutas que constituam atos de improbidade administrativa a ensejar a modificação da sentença de improcedência em exame. É que inexistem elementos que demonstrem a existência de dolo, bem assim da efetiva lesão…
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