Processo 0806127-36.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0806127-36.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA PEDRO DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA PEDRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com desconto referente a seguro intitulado “Bradesco Auto/Re”, realizado pelo promovido sem base contratual que o legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155273755) determinou o regular processamento do feito. Citado, o promovido, em sede de contestação (ID 157516027), aduziu preliminares; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 158431243). Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 159314753 e ID 159355843). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Recomendação 159 do CNJ e Litigância Abusiva: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Fracionamento de ações e Conexão: O fracionamento de demandas que versam sobre contratos ou serviços distintos não configura, por si só, má-fé. Cada desconto ou serviço não reconhecido constitui uma causa de pedir autônoma. Ademais, inexiste risco de decisões conflitantes que justifique a reunião por conexão, uma vez que cada demanda será analisada conforme sua prova específica. Prescrição: Considerando que as instituições bancárias, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, qual seja, de cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme já exposto. No caso concreto, considerando que o desconto questionado ocorreu em 20/2/2020 (ID 105051438) e a ação foi proposta em 9/12/2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à hipótese. Impugnação à justiça gratuita: Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de…
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