Processo 0806128-09.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806128-09.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806128-09.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. R. D. M. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão interlocutória de Id. 31695935, proferida em 10/02/2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 7002217-90.2023.8.22.0004, no valor de R$ 4.443,06, pela qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela ora impetrante, confirmada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indeferido o pedido de pagamento via RPV e aplicada multa por litigância de má-fé. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão viola seu direito líquido e certo à observância do regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal e da EC n. 113/2021, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, equiparada à Fazenda Pública para fins de execução. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade conduz ao indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e na jurisprudência consolidada. O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza excepcional, destinada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que inexistente recurso próprio apto à impugnação do ato apontado como coator. No caso concreto, o ato judicial impugnado consiste em decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, contra a qual era cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A própria impetrante reconhece a utilização da via recursal adequada, tanto que interpôs o Agravo de Instrumento n. 0803243-22.2026.8.22.0000, posteriormente não conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo. Incide, portanto, a vedação expressa contida no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No mesmo sentido, trago o enunciado da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.” Ressalte-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a impetrante reconheceu, de forma inequívoca, que a via processual adequada para combater o ato judicial era o recurso legalmente previsto. Esse reconhecimento, por si só, afasta qualquer pretensão de manejar o mandado de segurança como instrumento idôneo para a mesma finalidade. Ademais, o agravo não foi conhecido por inércia da própria parte, e não por vício do ato impugnado ou por circunstância a ela alheia. Logo, admitir o mandado de segurança nesse contexto seria o mesmo que permitir à parte contornar, pela via do remédio constitucional, as consequências processuais de sua própria desídia, o que o ordenamento não tolera. Não…

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