Processo 0806129-90.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BRUNO HENRIQUE CASALE Endereço: Avenida Milton Ribeiro, 520, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 3 a 7, 8 (ala sul), 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PROCESSO n. 0806129-90.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BRUNO HENRIQUE CASALE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, BRUNO HENRIQUE CASALE alega que é advogado atuante na comarca de Parauapebas, Pará, e que teve seu número de telefone celular clonado por terceiros mal-intencionados, os quais passaram a utilizá-lo para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Narra que a fraude foi comunicada administrativamente à empresa de telefonia responsável, que permaneceu inerte, perpetuando o uso indevido de sua imagem e nome em conta comercial do aplicativo de mensagens. Sustenta que, mesmo após a distribuição da demanda, identificou em 02 de junho de 2026 um novo número de telefone sendo utilizado para a prática da mesma conduta ilícita de estelionato contra sua clientela. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação de serviço, a responsabilidade objetiva do fornecedor com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, o fortuito interno por analogia à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o dever de indenizar pelos danos sofridos em sua honra subjetiva, reputação profissional e perda do tempo útil. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua definitivamente o perfil do aplicativo WhatsApp de número (94) 9293-9760 e forneça o endereço IP e dados cadastrais da referida conta, sob pena de multa diária, requerendo no mérito a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da extensão dos efeitos da liminar e majoração de multa para o novo número identificado em sede de petição de emenda. Por sua vez, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, sustentando que não possui legitimidade para representar ou responder pelas operações e dados do aplicativo WhatsApp, uma vez que este é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica autônoma sediada no exterior. Alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, asseverando que a identificação do terceiro responsável pode ser obtida por vias mais eficazes diretamente com as operadoras de telefonia móvel. Afirma ainda a perda superveniente do objeto da ação em razão de consulta pública realizada de forma independente por…
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