Processo 0806130-98.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806130-98.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0806130-98.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A.GARCIA DA SILVA COMERCIO - EPP AGRAVADO: CONDOMINIO VITTA OFFICE RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto por A.GARCIA DA SILVA COMERCIO - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0889248-10.2024.8.14.0301), ajuizada por CONDOMINIO VITTA OFFICE. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial admitido em caráter excepcional, voltado à discussão de matérias de ordem pública ou vícios do título que possam ser constatados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, embora as teses de nulidade de citação e ilegitimidade passiva sejam, em tese, cognoscíveis por esta via, a análise do mérito das alegações da Executada revela a necessidade de dilação probatória complexa e o revolvimento fático de relações jurídicas estranhas ao condomínio exequente, o que, por si só, já mitigaria a admissibilidade do incidente. 2. Da Validade da Citação A controvérsia cinge-se, primeiramente, à validade da citação realizada por meio de carta entregue na portaria do condomínio onde se localiza a unidade devedora (ID 141425422). A Executada sustenta que, por possuir sede administrativa em município diverso (Ananindeua), a citação na unidade 912 seria nula. Entretanto, tal tese não resiste à análise do ordenamento jurídico processual vigente. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso concreto, o AR foi entregue no exato endereço da unidade que gera o débito exequendo, sendo recebido sem ressalvas na portaria do edifício. Ora, a unidade imobiliária em questão é de propriedade (ou está sob posse/promessa) da Executada, integrando o seu patrimônio e servindo como domicílio para fins de obrigações condominiais. A "teoria da aparência", amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, valida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário ou preposto que não apresenta qualquer óbice no momento da entrega, especialmente quando realizada no endereço vinculado à lide. Admitir a nulidade da citação apenas porque a Executada mantém sua sede principal em outro local implicaria em prestigiar a torpeza da parte que, proprietária de unidade comercial em prédio de alto padrão, pretende eximir-se da ciência dos atos processuais ali direcionados. Ademais, é imperativo destacar que o artigo 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao habilitar-se nos autos e protocolar defesa robusta sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 162580250), a Executada exerceu plenamente o contraditório, não restando demonstrado qualquer prejuízo processual (pas de nullité sans grief). Assim, dou por válida a citação efetuada. 3. Da Legitimidade Passiva e da Natureza Propter Rem da…

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