Processo 0806132-17.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806132-17.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806132-17.2024.8.15.2003 AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA NASCIMENTO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Visto etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais ajuizada por EZEQUIAS DE SOUZA NASCIMENTO em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, substituída por UNIMED DO ESTADO DO RJ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). O autor, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, relata ser portador de Neoplasia Maligna – Mieloma Múltiplo (CID 10 C.90), em estágio avançado e refratário a múltiplos tratamentos convencionais realizados desde 2019, conforme detalhado nos relatórios médicos juntados à petição inicial (ID 100120127). Sustenta o promovente que, diante da ineficácia das terapias anteriores e do grave risco de morte, a equipe médica que o acompanha prescreveu, em caráter de urgência, a realização da terapia celular CAR-T Cell com o medicamento CARVYKTI® (ciltacabtageno autoleucel), indicada como única alternativa terapêutica com potencial curativo. Informa que a operadora de saúde, no entanto, negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme documento de negativa (ID 100120127). Em decisão proferida sob ID 100195173 (datada de 12 de setembro de 2024), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa e outras medidas coercitivas. Determinada a substituição do polo passivo da ação, de modo a retirar a CENTRAL UNIME e incluir UNIMED FERJ. (ID 101243274) A parte ré apresentou contestação (ID 102689218), sustentando a ausência de cobertura do fármaco com valor superior a 3 milhões de reais, a inexistência de estudos clínicos robustos que demonstrem a efetividade, segurança e eficácia do medicamento, bem como o desequilíbrio econômico-financeiro da cobertura assistencial. Pugnou pela revogação da tutela de urgência e julgamento improcedente da ação. A parte promovente apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da promovida e ratificando o pedido de julgamento procedente da ação, com a confirmação da tutela de urgência concedida. (ID 103997364) A parte autora informou o cumprimento da decisão liminar, mediante autorização de custeio do tratamento do autor, junto ao hospital onde recebe tratamento (ID 105152258) Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial médica para avaliar a adequação e a eficácia do tratamento prescrito, ao passo que a parte autora se opôs, defendendo a suficiência da prova documental e a urgência do caso. A parte autora informou nos autos a realização das primeiras etapas do tratamento e a necessidade de sua continuidade mediante infusão de células já disponíveis. (ID 108224633) A parte promovida informou que todas autorizações para todas as fases do tratamento já foram dadas e comprovadas nos autos, mormente nos Ids 103805113, 103291811 e 112064967. Alegou que o…

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