Processo 0806132-30.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806132-30.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: JOSE EDSON DO LAGO SILVA Endereço: Passagem Gledson Borges do Vale, 101, Perpetuo socorro (bairro), Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-100 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com discussão relativa à conta individual do PASEP, ajuizada por JOSE EDSON DO LAGO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços pela instituição financeira na administração de sua conta individual do PASEP, resultando em desfalques, ausência de correção monetária adequada e redução indevida do saldo. Narra que é servidor público, inscrito no PASEP nº 1.802.306.039-8, e que, ao buscar informações junto ao Banco do Brasil em 20/08/2025, constatou o recebimento de valor irrisório, no montante de R$ 659,08, incompatível com o período de permanência no programa. Sustenta, ainda, inconsistência na conversão monetária entre as microfichas de fls. 20 e 24, afirmando que o saldo atual em 18/08/1992 seria de Cr$ 529.672,00, enquanto a microficha seguinte indicaria saldo anterior de apenas Cr$ 496,00 em 30/06/1993. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças do PASEP, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato analítico, microfilmagem, cálculo unilateral e demais documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 159207022, arguindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva e equívoco na interpretação dos extratos e microfichas, sustentando a regularidade dos lançamentos, bem como requerendo, se necessário, a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, houve suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo retomado o andamento após o julgamento da tese. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas e da aplicação da tese firmada, tendo o Banco do Brasil requerido prova pericial contábil e sustentado que, à luz do extrato da conta PASEP, o ônus probatório deveria recair sobre a parte autora, sob o argumento de inexistência de recebimento diretamente em agência. A parte autora, por sua vez, apresentou especificação de provas no ID 167304581, bem como cálculos nos IDs 167304585 e 167304586. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. a) Questões Processuais Pendentes A legitimidade passiva do Banco do Brasil encontra-se pacificada, tendo em vista que a demanda versa sobre alegada falha na administração da conta individual do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza.…
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