Processo 0806133-42.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806133-42.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806133-42.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: I. L. P. D. S. e outros ENDEREÇO: I. L. P. D. S. Povoado Lago Salvador, S/N, Povoado Lago Salvador, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 LUCIMARY PINHEIRO DOS SANTOS Povoado Lago Salvador, S/N, Povoado Lago Salvador, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, I. L. P. D. S. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUCIMARY PINHEIRO DOS SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por I. L. P. D. S., criança de 10 (dez) anos de idade, representado por sua genitora, LUCIMARY PINHEIRO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, em razão de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, CID-10 F90.0, com repercussões funcionais no desenvolvimento, na aprendizagem, na autonomia pessoal e na participação social compatível com sua faixa etária, além de viver em estado de vulnerabilidade socioeconômica na zona rural do Município de Lima Campos/MA. O benefício foi indeferido na via administrativa, com DER em 18/04/2024, sob o fundamento de que a parte autora não atenderia ao critério de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial, conforme comunicação de decisão administrativa anexada aos autos. Durante a instrução processual, foram produzidas prova pericial médica e prova pericial social. O laudo médico judicial confirmou o diagnóstico de TDAH e reconheceu dificuldades de concentração, inquietude, prejuízo no desempenho escolar e necessidade de apoio e adaptações pedagógicas, embora tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária. Já o laudo social descreveu quadro de intensa vulnerabilidade familiar, dependência de cuidados contínuos pela genitora, seletividade alimentar, episódios de autoagressão, ausência de autonomia para atividades básicas de higiene e necessidade de supervisão constante. O INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, especialmente com fundamento na conclusão do laudo médico judicial, por entender não comprovado impedimento de longo prazo. A parte autora manifestou-se sobre as provas produzidas, impugnando a metodologia adotada na perícia médica, sob o argumento de que foi utilizado parâmetro relacionado à incapacidade laboral, inadequado para a avaliação de deficiência em criança. Reforçou, ainda, o contexto de miserabilidade constatado pela perícia social. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentação no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 — Lei Orgânica da Assistência Social. Para sua…

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