Processo 0806134-26.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0806134-26.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Considerado que o Tribunal de Justiça, em sede recursal, anulou a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, recebe-se a inicial. Trata-se de Ação ajuizada por em face de , todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com pedido de liminar, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a limitação dos descontos no patamar de 35% da aposentadoria. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Decide-se. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento. Nestes casos, os tribunais pátrios inclinam-se, ao menos nesse primeiro momento, no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar,…

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