Processo 0806135-80.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806135-80.2025.4.05.8200 AUTOR: VITORIA LIMA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681 REU: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se ação em procedimento comum promovida por VITÓRIA LIMA DE MELO, em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de ausência de responsabilidade tributária no que se refere aos créditos constituídos por meio do PAF nº 11277 723241/2021-30, inscritos em Dívida Ativa sob os números nº 42 6 21 010632-74 e nº 42 7 21 002662-33 e objeto da execução fiscal nº 0807278-75.2023.4.05.8200. Discorre a autora sobre a sua ilegitimidade passiva, arguindo, em suma, o seguinte: - no processo administrativo fiscal de nº 11277 723241/2021-30, relativo às CDAs em referência, foi incluída como responsável solidária pelos débitos da contribuinte, a FERRAÇO COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA, com base no art. 124, I, do CTN; - os débitos constituídos dizem respeito a COFINS e PIS, envolvendo exclusivamente os anos-calendário de 2014 e 2015; - a autoridade fiscal a responsabilizou solidariamente pelo simples fato de não ter como justificar a origem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a sua participação societária, deduzindo, sem qualquer lastro probatório, mas com fundamento em mera ilação, que a autora se beneficiou dos resultados da pessoa jurídica; - tendo em vista que era menor à época dos fatos geradores (2014/2015) e, portanto, "incapaz, além de não pertencer ao quadro societário da empresa, nem trabalhar na mesma", sendo que somente passou a fazer parte do quadro societário da pessoa jurídica em 2017, não restando configurada a responsabilidade solidária do art. 124, I, do CTN, pois não participou da produção dos fatos geradores da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e "a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja determinada, em razão de sua pessoa, a imediata suspensão de todos os efeitos do crédito constituído", nos termos do art. 151, V, do CTN. Instruiu a inicial com procuração e documentos, incluindo cópias de peças de procedimentos administrativos e da execução fiscal em referência. Ato judicial de redistribuição do feito a esta Vara Especializada, em razão da conexão com a referida execução fiscal (id. 15853788). Informação da Secretaria acerca do objeto, partes e fase da execução fiscal em referência, destacando que não houve parcelamento na execução e que consta pedido de justiça gratuita (id. 15858724). Concedido o pedido de gratuidade judiciária, foi deferida a tutela de urgência para fins de suspender o executivo fiscal nº 0807278-75.2023.4.05.8200 em relação à autora. Em sua contestação, a FAZENDA NACIONAL alegou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que cercam os créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa, defendendo que a autora não logrou infirmar a legitimidade da imposição de responsabilidade tributária que ampara o direcionamento de sua pretensão executiva, eis que efetivamente a corresponsável não conseguiu comprovar a origem dos recursos para seu ingresso na sociedade de que faz parte, evidenciando ter-se beneficiado dos resultados da pessoa jurídica devedora. Segundo a ré, teria restado administrativamente comprovado o "interesse comum na situação que constituiu o fato gerador dos tributos lançados no PAF n.º XXX.XXX.XXX-XX/2021-30, evidências em que referida…
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