Processo 0806136-02.2026.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806136-02.2026.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806136-02.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEISON DE LIMA CAVALCANTE JUNIOR, VITOR HUGO DIAS JUSTO QUIRINO 1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JEISON DE LIMA CAVALCANTE JUNIOR e VITOR HUGO DIAS JUSTO QUIRINO, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme narrado na denúncia. Pela leitura da inicial acusatória e do correspondente procedimento policial que a instrui, verifico que estão presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, especialmente a justa causa, pois a denúncia descreve a apreensão de 313,2 g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 88 invólucros, 51,8 g de cloridrato de cocaína na forma de crack, acondicionados em 91 invólucros, além de rádio comunicador e R$ 14,00, em contexto no qual os acusados teriam sido abordados em local apontado como ponto de venda de drogas na comunidade da Baixada. Inexistem, ainda, causas para a rejeição liminar da inicial acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia27/5/2026, às 14h30, oportunidade em que o interrogatório dos réus será realizado ao final. Determino que sejam promovidas imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção ao art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam defesa escrita no prazo de 10 dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se cada réu tem advogado e, caso positivo, colher o nome do patrono e o número de inscrição na OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar tal informação no mandado. Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que, em sua resposta, cada acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Comunique-se que, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Comunique-se também que, caso seja posto em liberdade e não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia, com regular prosseguimento do processo até sentença. Transcorrido integralmente o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública, caso não haja constituição de advogado nos autos. 2. Defiro o requerido no item 3 da cota ministerial. Juntem-se as FACs atualizadas e esclarecidas dos acusados, expeçam-se as comunicações aos órgãos de praxe, notadamente ao IIFP/RJ, SSP/RJ, DETRAN/RJ, INI e VEP, bem como requisite-se o auto de apreensão das drogas e do rádio comunicador, além do laudo de exame pericial do rádio comunicador apreendido. 3. Passo à reavaliação da prisão preventiva dos acusados. A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar…

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