Processo 0806136-40.2026.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806136-40.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806136-40.2026.8.20.0000 Recorrente: Francisco Kytayama Varela da Cunha Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO (ARTS. 121, § 2º, I E IV, §6º, DO CP). PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS (DEPOIMENTOS TESTAMUNHAIS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E DADOS TELEMÁTICOS). PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Kytayama Varela da Cunha em face de Sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0803953-87.2024.8.20.5102, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, § 2º, I e IV, §6º, do CP (ID 37643313). 2. Sustenta, em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa (ID 37643314, p. 07). 3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4. Contrarrazões das Promotorias da UJUDOCRIM pela inalterabilidade do édito (ID 37643316). 5. Parecer da 3ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 38075733). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço dos RESE. 8. No mais, inexitoso o seu desiderato. 9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias. 10. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”. 11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA…
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