Processo 0806136-66.2025.8.10.0028
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0806136-66.2025.8.10.0028 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ACUSADO: E. D. N. M.. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou E. D. N. M. pela prática de tentativa de feminicídio contra sua cunhada, T. S. D. S., e lesão corporal culposa contra seu genitor, Gregório Viana Macau (Id. 168792379). Segundo a acusação, em 09 de dezembro de 2025, o réu efetuou disparo de arma de fogo contra a primeira vítima, vindo o projétil a atingi-la e, em seguida, lesionar a segunda vítima por ricochete, configurando concurso formal de crimes. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2026 (Id. 169183854). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas, de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu, ocasião em que este confessou ter efetuado o disparo. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. A Defesa, embora reconheça a autoria e a materialidade, pleiteou a desclassificação para o crime de homicídio simples. Sustentou que a motivação decorreu de rixa familiar, inexistindo contexto de violência de gênero ou doméstica apto a configurar o feminicídio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos elementos técnicos e documentais colhidos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima T. S. D. S. atesta a ofensa à integridade física com efetivo risco de vida e perda de tecido em membro superior direito. Tal conclusão é reforçada pelos prontuários de atendimento de urgência, que detalham as perfurações por arma de fogo. No tocante à vítima Gregório Viana Macau, a existência do fato é demonstrada pelo prontuário médico que registra lesão por disparo de arma de fogo em região lateral do quadril. Quanto aos indícios de autoria, os elementos de prova são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. O réu E. D. N. M., em seu interrogatório perante este juízo, confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo. A narrativa do acusado é plenamente compatível com o depoimento da vítima Thainara, que relatou com detalhes a perseguição sofrida e o momento do ataque no açougue de seu sogro. No mesmo sentido, o senhor Gregório Viana Macau confirmou ter presenciado o réu armado e sido atingido pelo projétil durante a ação criminosa. Nesta fase do procedimento, não se exige a certeza absoluta necessária para uma condenação, mas apenas a prova da materialidade e indícios suficientes que vinculem o acusado ao fato, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. Eventuais dúvidas sobre o mérito devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, em observância aos princípios do direito penal e à competência constitucional do Tribunal do Júri. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a matéria: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUMÁRIO DA CULPA OU JUÍZO DE ACUSAÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. "IN DUBIO PRO REO". INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". MITIGAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA TOTAL E ABSOLUTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO POR PARTE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O procedimento do Tribunal do Júri se…
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